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Defesa quer que deputado cumpra pena em Brasília para exercer mandato

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João Rodrigues. Foto: Gustavo Lima/Câmara dos Deputados

A defesa do deputado João Rodrigues (PSD-SC), preso na quinta-feira, 8, no aeroporto de Guarulhos (SP), informou que vai requerer que o parlamentar cumpra pena em Brasília. Desta forma, segundo o advogado Marlon Bertol, o deputado poderia exercer o mandato. João Rodrigues foi levado para Porto Alegre no fim da tarde de ontem.

O parlamentar foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, a cinco anos e três meses em regime semiaberto em 2009. O deputado foi acusado por fraude e por dispensa irregular de solicitação.

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De acordo com a defesa, após a publicação do acórdão do julgamento de João Rodrigues no Supremo Tribunal Federal (STF), será solicitado o decreto de prescrição da pena. O advogado vai entrar com Embargo de Declaração para questionar obscuridades nos votos dos ministros da Primeira Turma da Corte.

Os crimes atribuídos a João Rodrigues ocorreram, segundo a Justiça, em 1999, quando o parlamentar era prefeito interino de Pinhalzinho, município do oeste catarinense. Segundo a denúncia Núcleo de Ações Originárias (Naor) da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, houve irregularidade na compra de uma retroescavadeira de R$ 60 mil.

O caso perderia a validade em fevereiro. A Procuradoria-Geral da República (PGR), então, pediu que a pena fosse cumprida imediatamente em dezembro do ano passado. Na terça-feira, 6, a Primeira Turma do Supremo rejeitou recurso da defesa do deputado, que pedia revisão da condenação do TRF-4. Por 3 a 2, a turma decretou o cumprimento imediato da pena de cinco anos e três meses de detenção, em regime semiaberto.

A PF cumpriu mandado de prisão expedido pela Corte máxima pela manhã. João Rodrigues foi preso em Guarulhos após ser barrado no Paraguai. O deputado voltava de uma viagem aos Estados Unidos.

Congresso. João Rodrigues é o terceiro deputado a ser preso durante a atual legislatura. Paulo Maluf (PP-SP) e Celso Jacob (PMDB-RJ) já estão cumprindo pena no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília.

Nesta sexta-feira, 9, o Estado mostrou que a Câmara ainda não adotou nenhuma medida contra os deputados, que não perderam o mandato parlamentar. Nos casos de Maluf e Jacob, a Câmara vem postergando uma decisão.

COM A PALAVRA, O ADVOGADO MARLON CHARLES BERTOL, QUE DEFENDE JOÃO RODRIGUES

O advogado Marlon Charles Bertol, defensor do Deputado Federal João Rodrigues, nos autos do RE n. 696.533/SC, diante das diversas notícias veiculadas pelos mais variados órgãos de imprensa em decorrência do julgamento proferido pelo e. STF, na última terça-feira, 06 de fevereiro, vem a publico esclarecer:

1. O caso trata de fato ocorrido quando o Deputado Federal João Rodrigues ocupava o cargo de Prefeito interino do Município de Pinhalzinho/SC, no ano de 1999, com a acusação de que não teriam sido respeitadas formalidades no processo licitatório destinado a compra de uma retroescavadeira nova pelo valor de R$ 95.000,00, com parte do pagamento efetuada com a entrega de uma maquina usada pelo valor de R$ 23.000,00, uma vez que haveriam divergências nas datas, necessidade de publicação no Diário Oficial da União, falha em estimativas de preços e, especialmente, a impossibilidade de dação em pagamento da maquina usada.

2. Já no julgamento pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região a condenação foi proferida pelo apertado placar de 3 x 2, com votos dos Desembargadores Federais Paulo Afonso Vaz Brum e Nefi Cordeiro, assentando a ausência das elementares dos crimes de fraude e de dispensa irregular de licitação, porque inexistente dano patrimonial e dolo específico de obtenção de vantagem econômica com a adjudicação do objeto do certame.

3. O voto do Des. Paulo Afonso Vaz Brum foi enfático ao afirmar que “não há comprovação de dano patrimonial ao erário” e que assim “não obstante se encontre demonstrado nos autos que a alienação da retroescavadeira da Prefeitura Municipal de Pinhalzinho/SC se deu por via diversa da correta – leilão -, tenho que a realização de Tomada de Preços para a aquisição de maquinário novo afastou a ilicitude da conduta, porquanto vinculou a compra desse bem à alienação do usado”.

4. O Ministro Néfi Cordeiro foi igualmente claro ao explicar que “não se percebe dos autos, como ressaltam os votos dos eminentes Relator e Revisor, prova certa de dano ao erário público nos imputadamente incorretos procedimentos de licitação”, e que discutia-se “somente a troca de retroescavadeira da Prefeitura, de um modelo mais antigo para outro novo, sem danos ao Município, que passa desde então a contar com novo equipamento, útil às obras públicas”.

5. Mesmo o voto condenatório proferido pelo Des. Tadaaqui Hirose foi claro ao expressar que não havia qualquer “demonstração acerca da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente”.

6. Assim, enquanto a condenação do Deputado João Rodrigues ocorreu, mesmo tendo o e. TRF-4 reconhecido a inexistência “da demonstração da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente”, a jurisprudência do próprio e. STF era pacífica no sentido de que “a incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais”. (AP 559, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)

6. Com absoluto respeito a decisão tomada pela maioria dos Ministros da Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o fato de todos os atos terem sido realizados com base em pareceres jurídicos, não ter havido prejuízo ao patrimônio público, desvio de recursos ou enriquecimento ilícito, eram circunstâncias deveriam resultar na absolvição, porque somente a circunstância de ter sido identificadas irregularidades de ordem formal não é suficiente a configuração do crime licitatório.

7. Nesse contexto, cabe a defesa aguardar a publicação do acórdão para o fim de adotar as medidas processuais cabíveis com o objetivo de ver finalmente reconhecida a inocência do Deputado Federal João Rodrigues, cujos atos – repita-se – não resultaram vantagem indevida ou prejuízo ao patrimônio público.


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